Estatutos


Conforme versão aprovada na assembleia-geral de dezembro de 2009


Capítulo I

Natureza, Sede e Fins

Artigo 1.º
Natureza

A associação “Centro Português de Fundações”, adiante designada por associação, é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e, em tudo quanto neles for omisso, pela legislação portuguesa aplicável.

Artigo 2.º
Sede e duração

1. A associação constitui-se por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 178, 7.º andar esquerdo, 1070-239 Lisboa, freguesia de Avenidas Novas podendo, todavia, ser transferida para qualquer outro local do território português mediante deliberação da assembleia-geral.
2. Sempre que seja considerado necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, a direção poderá estabelecer delegações no território nacional ou outras formas de representação em quaisquer outros locais.

Artigo 3.º
(Fins)

1. A associação tem por fim estabelecer a cooperação e a solidariedade entre os seus membros nas atividades de caráter desinteressado que desenvolvem no âmbito do terceiro setor.
2. Compete à associação fomentar as ações conjuntas de cidadania responsável das fundações em Portugal e no estrangeiro, bem como realizar os atos necessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente os especificados nos regulamentos internos que vierem a ser criados.
3. A associação promoverá a adoção de um código de conduta das fundações tendo em vista a adoção de boas práticas, a preservação do seu bom-nome e confiança pública na sua atividade.
4. No desempenho da sua atividade a associação não poderá, por qualquer forma, intervir na atividade, fins, princípios, métodos de trabalho e decisões de cada um dos seus membros.


Capítulo II

Do Regime Financeiro

Artigo 4.º
Receitas e Despesas

1. A associação goza de plena autonomia patrimonial e financeira.
2. Constituem receitas da associação:
a. As quotas ou outras verbas pagas pelos membros;
b. Quaisquer valores patrimoniais, liberalidades ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos;
c. A remuneração dos serviços prestados aos membros e a terceiros;
d. Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
e. O produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito dos cursos, estágios, conferências ou outras iniciativas que organize;
f. Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei ou dos estatutos.
3. Constituem despesas da associação todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução dos seus fins estatutários.

Artigo 5.º
Quotas

1. Cabe à assembleia-geral, sob proposta da direção, determinar o valor das quotas a pagar pelos membros efetivos e pelos membros correspondentes.
2. Para além das quotas definidas nos termos do número anterior, os membros efetivos poderão contribuir com uma quota voluntária, de valor a definir pela assembleia-geral, de acordo com escalões a fixar em função de critérios assentes na dimensão das fundações associadas.
3. A direção pode solicitar aos membros efetivos e aos membros correspondentes o pagamento de um apoio financeiro suplementar, sempre que se realizem iniciativas que o justifiquem. 
4. A quota fixada no número 1 é anual e liquidada numa única prestação durante o primeiro trimestre do ano a que respeita.
5. O associado que se encontrar em mora de pagamento de quotas superior a um ano será notificado por carta registada, para satisfazer a importância em dívida no prazo de trinta dias.
6. Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no número anterior, o associado fica automaticamente suspenso do exercício dos direitos sociais.

Artigo 6.º
Orçamento

1. Para cada ano social, que coincide com o ano civil, é elaborado um orçamento ordinário que a direção submete à aprovação da assembleia-geral nos termos dos presentes estatutos.
2. Com a aprovação do orçamento anual referido no número anterior, a assembleia-geral confere à direção, mediante audição prévia do conselho fiscal, os poderes para elaborar e por em prática os orçamentos suplementares necessários ao normal funcionamento da associação, em ordem à prossecução dos seus objetivos e finalidades.


Capítulo III

Dos Membros

Secção I
Categorias de Membros e Regime de Admissão

Artigo 7.º
Categorias de Membros

1. A associação tem as seguintes categorias de membros:
a. Membros efetivos fundadores e admitidos;
b. Membros correspondentes.
2. São membros efetivos fundadores: a Fundação Calouste Gulbenkian, a Fundação Eng. António de Almeida e a Fundação Oriente.
3. São membros efetivos admitidos as fundações que, sendo pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos e que, requerendo a sua admissão, com a observância de todos os requisitos constantes dos presentes estatutos, sejam admitidas.
4. São membros correspondentes as fundações nacionais de outros países de língua oficial portuguesa ou de comunidades portuguesas no estrangeiro, bem como de outros países estrangeiros e que, requerendo a sua admissão, com a observância de todos os requisitos constantes dos presentes estatutos, sejam admitidas.

Artigo 8. º
Do regime de Admissão dos Membros Efetivos

1. Podem ser admitidos como membros efetivos, as fundações portuguesas que, tendo a natureza jurídica prevista no número 3 do artigo 7º, estejam validamente constituídas e reconhecidas nos termos da legislação em vigor e os seus fins estejam em sintonia com os da associação.
2. O pedido de admissão, formulado em requerimento próprio e instruído com os documentos comprovativos dos fatos previstos no número anterior, deverá ser dirigido à direção que é a competente para decidir.
3. Em caso de dúvida quanto ao sentido da sua decisão a direção deverá submeter o pedido de admissão à assembleia-geral que venha a realizar-se em data subsequente àquele pedido.
4. A decisão de não admissão de membro efetivo pela direção terá de ser fundamentada.

Artigo 9.º
Regime de Admissão dos Membros Correspondentes

1. Podem ser admitidos como membros correspondentes, as fundações nacionais de um país de língua oficial portuguesa ou de comunidades portuguesas no estrangeiro, bem como de outros países estrangeiros que, tendo a natureza jurídica prevista no número 4 do artigo 7º, estejam validamente constituídas, nos termos da legislação do país de origem, há mais de um ano e os seus fins estejam em sintonia com os da associação.
2. O pedido de admissão, formulado em requerimento próprio e instruído com os documentos comprovativos dos fatos previstos no número anterior, deverá ser dirigido à direção que é a competente para decidir.
3. Em caso de dúvida quanto ao sentido da sua decisão a direção deverá submeter o pedido de admissão a deliberação da assembleia-geral que venha a realizar-se em data subsequente àquele pedido.
4. A decisão de não admissão de membro correspondente pela direção terá de ser fundamentada.


Secção II
Dos Direitos e Deveres dos Membros

Artigo 10.º
Dos Direitos dos Membros Efetivos

Os membros efetivos gozam dos direitos de:
a) Participar e votar nas reuniões da assembleia-geral;
b) Examinar livros, contas e demais documentos durante os trinta dias que precedem a realização da assembleia-geral anual de aprovação de contas;
c) Propor candidatos, eleger e serem eleitos para os cargos associativos;
d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia-geral nos termos previstos no número 2 do artigo 18.º;
e) Apresentar sugestões à direção e, ainda, propostas à assembleia-geral, umas e outras relativas a matérias de interesse da associação;
f) Frequentar as instalações da associação e utilizar os seus serviços nos termos previstos para o efeito nos regulamentos internos;
g) Participar em todas as iniciativas promovidas pela associação e usufruir de todos os demais benefícios ou regalias desta.

Artigo 11.º
Dos Direitos dos Membros Correspondentes

Os membros correspondentes gozam dos direitos de:
a) Participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia-geral;
b) Apresentar sugestões à direção;
c) Frequentar as instalações da associação e utilizar os seus serviços nos termos previstos para o efeito nos regulamentos internos;
d) Participar em todas as iniciativas promovidas pela associação.

Artigo 12.º
Dos Deveres dos Membros

1. Os membros efetivos e correspondentes têm o dever de:
a) Colaborar por todos os meios ao seu alcance na realização dos fins da associação;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos, das deliberações da direção e da assembleia-geral bem como das disposições legais e regulamentares pertinentes;
c) Pagar pontualmente as quotas que sejam estabelecidas ou os serviços que sejam prestados pela associação;
d) Comunicar à direção, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data do fato que lhes deu origem, todas as alterações estatutárias, administrativas ou outras que impliquem a reapreciação do seu estatuto de membros ou de integrantes dos órgãos associativos e, ainda, as alterações que, não produzindo aquele efeito, tenham, todavia, interesse para se manter atualizada a informação;
e) Prestar todas as informações e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados para a realização dos fins da associação;
f) Contribuir para o bom-nome e prestígio da associação e para a eficiência da sua ação.
2. Os membros efetivos têm o dever de exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos ou designados.


Secção III
Da Perda da Qualidade de Membro

Artigo 13.º
Perda da Qualidade de Membro

1. Perdem a qualidade de membros:
a) Aqueles que assim o desejarem, devendo para tal avisar, por escrito, a direção;
b) Aqueles que, por qualquer causa prevista na lei ou nos seus estatutos, se tenham extinguido ou cessado a sua atividade;
c) Os que estiverem seis meses suspensos nos termos do número 6 do Artigo 5º;
d) Aqueles que tenham praticados atos contrários aos fins da associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio.
2. É da competência da direção deliberar sobre a perda da qualidade de membro, cabendo recurso desta decisão para a assembleia-geral.
3. A perda da qualidade de membro em consequência do previsto na alínea d) do número 1 só pode ser deliberada após processo disciplinar.
4. Compete à direção instaurar o processo disciplinar e nomear o respetivo instrutor que proporá a sanção a aplicar. 
5. Se a proposta do instrutor for no sentido de não excluir o Membro, a exclusão só pode ser deliberada pela Assembleia Geral.
6. À readmissão de membros aplica-se o disposto nos presentes estatutos para a admissão de novos membros.


Capítulo IV

Dos Órgãos da Associação

Artigo 14.º
Dos órgãos

1. São os seguintes os órgãos da associação:
a) Assembleia-geral;
b) Direção;
c) Conselho fiscal.
2. O exercício de funções nos órgãos sociais não será remunerado, sem prejuízo de poderem ser reembolsadas despesas realizadas no desempenho das respetivas funções.


Secção I
Da Eleição dos Órgãos da Associação

Artigo 15.º
Mandato e Eleição

1. Os titulares dos órgãos da associação são eleitos pela assembleia-geral, especialmente convocada para o efeito, por escrutínio direto e secreto.
2. O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de quatro anos.
3. Podem eleger e ser eleitos para os órgãos da associação todos os membros efetivos, admitidos há pelo menos um ano, com as suas quotizações em dia e desde que sobre eles não esteja a decorrer qualquer processo disciplinar.
4. A candidatura para os órgãos da associação é efetuada por lista fechada, proposta pela direção ou por, pelo menos, cinco membros efetivos.
5. O titular eleito será representado no desempenho do respetivo cargo por pessoa individual por ele designada no ato de candidatura.
6. No caso de demissão, exoneração ou impedimento definitivo de um membro eleito para a mesa da assembleia-geral, a direção e o conselho fiscal cabe aos restantes membros do respetivo órgão propor à assembleia-geral a nomeação de substituto que cumprirá o mandato do membro substituído.


Secção II
Da Assembleia Geral

Artigo 16.º
Constituição

1. A assembleia-geral é o órgão máximo da associação, é constituída por todos os membros efetivos e é dirigida por uma mesa por ela eleita composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Compete ao presidente da mesa da assembleia-geral:
a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem de trabalhos e dirigir os trabalhos da assembleia-geral;
b) Assinar as atas da assembleia-geral;
c) Dar posse aos titulares dos órgãos da associação. 
3. Compete ao vice-presidente da assembleia-geral auxiliar o presidente na condução dos trabalhos e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4. Compete ao secretário redigir e assinar as atas, juntamente com o presidente, elaborar, expedir e publicar as convocatórias.
5. Da ata deverá constar o relato sucinto dos trabalhos, a transcrição completa das deliberações tomadas e o número dos membros efetivos e correspondentes presentes ou representados.

Artigo 17.º
Competências

Compete à assembleia-geral:
a) Eleger os titulares dos órgãos da associação e proceder à sua destituição nos termos da lei e dos estatutos;
b) Apreciar os orçamentos e planos de atividades bem como os relatórios e contas relativos a cada exercício e todos os demais atos e propostas da direção; 
c) Apreciar e deliberar sobre as linhas gerais da política associativa;
d) Apreciar e deliberar sobre quaisquer propostas dos membros;
e) Apreciar e deliberar, em sede de recurso, sobre decisões da direção;
f) Deliberar sobre a alteração de estatutos sob proposta da direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros efetivos;
g) Deliberar, sobre proposta da direção, sobre o regime de quotizações e fixação dos valores das quotas a pagar pelos membros efetivos e correspondentes;
h) Deliberar sobre a mudança de sede da associação fora da cidade de Lisboa;
i) Deliberar sobre a dissolução da associação.

Artigo 18.º
Reuniões

1. A assembleia-geral reúne ordinariamente no mês de março de cada ano para apreciar o relatório e contas da direção e do parecer e propostas do conselho fiscal relativos ao ano findo e, quando for caso disso, eleger os corpos sociais nos termos dos presentes estatutos, e em dezembro de cada ano para aprovar o plano de atividades e orçamento do ano seguinte.
2. A assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa, pela direção ou por, pelo menos, um terço dos membros efetivos que se encontrem no exercício dos seus direitos.

Artigo 19.º
Convocação e Agenda

1. A convocação de qualquer assembleia-geral deverá ser feita por meio de carta, fax ou email expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias, na qual se indicará o dia, a hora, o local da reunião, bem como a respetiva agenda.
2. A convocatória da reunião da assembleia-geral deverá ser acompanhada de todos os documentos cuja apreciação esteja prevista na respetiva agenda.
3. A assembleia-geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, metade do número total dos membros efetivos e em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
4. Podem os membros efetivos tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia-geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

Artigo 20.º
Deliberações e Votação

1. Salvo os casos expressamente referidos na lei e nos presentes estatutos as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos membros efetivos presentes e representados.
2. As deliberações sobre alterações estatutárias e destituição dos corpos sociais da associação requerem a maioria de três quartos dos votos dos membros efetivos presentes e representados.
3. A representação de um membro efetivo só pode ser feita por outro membro efetivo.
4. As votações podem ser por escrutínio secreto ou na modalidade de braço no ar.
5. São obrigatoriamente por escrutínio secreto as votações em que se elegem ou se destituem os corpos sociais.
6. O presidente da mesa da assembleia-geral pode determinar, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, cinco membros efetivos presentes, que a votação seja por escrutínio secreto.
7. Nas eleições, os membros efetivos residentes fora da localidade da reunião da assembleia-geral podem exercer o seu direito de voto por meio de carta fechada, devidamente assinada e endereçada ao presidente da mesa da assembleia-geral.


Secção III
Da Direção

Artigo 21.º
Composição e Reuniões

1. A direção é um órgão colegial, composta por três ou cinco membros, sendo um presidente, eleitos pela assembleia-geral e que serão, obrigatoriamente, membros efetivos.
2. A direção reunirá trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 22.º
Competência e Vinculação

1. Compete à direção:
a) Representar a associação em juízo e fora dele;
b) Definir, orientar e dar cumprimento ao plano de atividades da associação, de acordo com o aprovado pela assembleia-geral;
c) Criar e dirigir os serviços da associação, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual e contratar a prestação de serviços de quaisquer pessoas ou entidades, cuja colaboração repute necessária;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da assembleia-geral e as suas próprias resoluções;
e) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis;
f) Elaborar e submeter à assembleia-geral o plano anual de atividades, o orçamento e as propostas sobre os valores das quotas;
g) Apresentar e submeter à assembleia-geral, depois de obtido o parecer do conselho fiscal, o relatório e contas do exercício;
h) Apresentar à assembleia-geral todas as propostas que entenda necessárias ou a que seja obrigada nos termos da lei e dos presentes estatutos;
i) Constituir mandatários, por meio de instrumento notarial, no qual se especifiquem os poderes conferidos;
j) Criar, sempre que entenda necessário, grupos de trabalho e comissões permanentes ou eventuais, para os quais pode solicitar a participação dos membros efetivos e correspondentes;
k) Admitir os membros e exercer, em relação a eles, as competências definidas nos presentes estatutos;
l) Exercer todas as demais competências previstas nos presentes estatutos ou aquelas que lhe vejam a ser atribuídas por deliberação da Assembleia Geral, bem como praticar todos os atos convenientes ao prosseguimento dos fins da Associação e para o desenvolvimento do setor que representa.
2. A associação obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo um deles o presidente;
b) De um membro da direção e de um mandatário devidamente constituído para o efeito;
c) De um membro da direção, ao qual esta haja conferido, de um modo geral ou para atos específicos, os poderes necessários.


Secção IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 23.º
Composição e Reuniões

1. O conselho fiscal é um órgão colegial, composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia-geral e que serão, obrigatoriamente, membros efetivos.
2. O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 24.º
Competência

Compete ao conselho fiscal fiscalizar a gestão da associação, designadamente:
a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o relatório de gestão e contas do exercício; o parecer deverá ser remetido à direção até ao final do mês de fevereiro;
b) Pronunciar-se sobre os aspetos financeiros de todos os atos que envolvam despesas significativas, sempre que tal lhe seja solicitado pela assembleia-geral ou pela direção;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
d) Recomendar à direção a submissão das suas contas a auditoria externa, se o julgar necessário;
e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação da assembleia-geral sempre que, dentro dos limites das suas funções, entender necessário;
f) Assistir às reuniões da direção sempre que o julgue conveniente ou sempre que para isso seja solicitado pelo presidente da direção;
g) Dar parecer sobre as propostas da direção que impliquem a alteração do regime de quotas ou a alteração dos valores das quotas;
h) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção entenda submeter-lhe.


Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º
Dissolução e Liquidação

1. A associação dissolve-se por deliberação da assembleia-geral, especial ou exclusivamente convocada para o efeito, tomada por, pelo menos, três quartos dos membros efetivos.
2. A assembleia-geral que delibere a dissolução deverá decidir acerca do destino do património social.

Artigo 26.º
Membros Associados

Os membros que sendo pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos detinham, segundo os anteriores estatutos, a categoria de membros associados passam a membros efetivo mediante deliberação da direção.


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