O CPF encontra-se disponível para apoiar e esclarecer os instituidores no processo de criação de uma Fundação.
Aconselhamos a apropriação do conceito de Fundação e a leitura atenta do texto abaixo acerca do processo de constituição.
Se ainda está numa fase de tomada de decisão, veja estes vídeos:
Poderá ainda encontrar aqui um road map prático dos atos a levar a cabo ao longo de todo o processo.
Com o apoio da
O procedimento jurídico de constituição de uma fundação inicia-se sempre com o pedido do certificado de admissibilidade de firma (“CAF”) e cartão de pessoa coletiva junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (“RNPC”). Este pedido tem como objetivo a aprovação, pelo RNPC, da denominação pretendida para a fundação.
Posteriormente, a fundação poderá ser instituída através de ato entre vivos ou por testamento.
Se a fundação for instituída por ato entre vivos, os fundadores deverão elaborar os respetivos estatutos. Salvo o disposto em lei especial, o ato de instituição deverá revestir a forma de escritura pública, celebrada perante um notário, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
Tratando-se de fundações instituídas por testamento, os estatutos deverão ser elaborados pelos executores testamentários, exceto se já se encontrarem previstos em testamento. O ato de instituição ocorre com a celebração do testamento, nos termos legalmente exigidos. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimaria.
No ato de instituição, a entidade instituidora deve indicar imperativamente o fim a ser prosseguido (o “objeto social” da fundação), bem como o património que lhe é destinado.
Assim, os estatutos da fundação devem definir estes e outros pontos essenciais, incluindo, (i) denominação e sede, nome do instituidor, natureza, atribuições, objeto e destinatários da fundação, (ii) dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação, (iii) órgãos, sua competência, organização e funcionamento, (iv) termos da sua transformação ou extinção e destino dos respetivos bens, no caso das fundações privadas, e (iv) indicação do Ministério da Tutela, no caso das fundações estaduais.
Juntamente com a elaboração dos estatutos, os instituidores deverão ainda garantir que o património inicial da Fundação corresponde ao valor da dotação inicial mínima legalmente exigida.
Quando a dotação inicial de uma fundação é feita numa componente exclusivamente em numerário, o valor mínimo legalmente exigido está, atualmente, fixado em € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). Contudo, tratando-se de fundação constituída por prazo determinado, o valor da dotação patrimonial inicial exigível é estabelecido caso a caso, tendo sempre em consideração a sua adequação ao objeto e fim da fundação.
Nos casos em que a dotação inicial de uma fundação seja constituída por um acervo patrimonial, esta deverá, obrigatoriamente, incluir também uma parcela em numerário, tendencialmente de, pelo menos, 30 do total da dotação inicial que, em qualquer caso, não poderá ser inferior a 100.000,00 (cem mil euros).
No primeiro caso, deverá ser aberta uma conta bancária em nome da Fundação onde sejam depositados os 250.000,00€ necessários à constituição da Fundação, idealmente, até ao momento da outorga da escritura pública. Já no segundo caso, e relativamente ao acervo patrimonial que constitua uma parte da dotação inicial da Fundação, deverá ficar expresso nos estatutos que o referido património está afeto e integra a dotação inicial da fundação, prevendo-se a respetiva transmissão dos bens para a Fundação com o reconhecimento e aquisição de personalidade jurídica por parte da mesma.
O ato de instituição e os respetivos estatutos da fundação devem ser publicitados nos termos previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
Independentemente da sua natureza jurídica, as fundações privadas podem ainda acolher-se a um dos regimes especiais previstos, atualmente, no Capítulo II da Lei-Quadro das Fundações.
Assim, de acordo com as características e especificidades da sua missão, as fundações privadas podem ser constituídas como fundações de solidariedade social, fundações de cooperação para o desenvolvimento ou, ainda, fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados, devendo solicitar, nos termos abaixo detalhados, o respetivo reconhecimento, nessa qualidade, à Presidência do Conselho de Ministros, que, posteriormente, se coordenará em sede de decisão final, com as entidades competentes do sector.
As fundações de solidariedade social são necessariamente constituídas com vista a dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos prosseguindo, designadamente, um ou mais dos seguintes objectivos: (i) assistência a pessoas com deficiência; (ii) a educação e formação profissional dos cidadãos; (iii) a prevenção e erradicação da pobreza; (iv) a promoção da integração social e comunitária; (v) a promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença; (vi) a proteção dos cidadãos na velhice, invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; (vii) a proteção e apoio a família; (viii) a proteção e apoio às crianças e jovens; e a (ix) Resolução dos problemas habitacionais das populações.
São objetivos das fundações de cooperação para o desenvolvimento a concepção, execução e apoio a programas e projetos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente, através de ações em países em vias de desenvolvimento (i) de cooperação para o desenvolvimento, (ii) de assistência humanitária, (iii) de ajuda de emergência e de (iv) proteção e promoção dos direitos humanos.
As fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados têm como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, e/ou a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
Todos estes tipos de fundações privadas estão sujeitas à aplicação da legislação aplicável, em termos gerais, ao sector fundacional, e em particular, à legislação especial do sector, designadamente, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), o Estatuto das Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD) e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Da legislação especial aplicável decorre que estes três tipos de fundação adquirem automaticamente o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública e, nesse sentido também, gozam de um conjunto de benefícios fiscais estando, por este motivo, sujeitas ao cumprimento de um conjunto de obrigações perante a administração pública nos termos da referida legislação especial aplicável.
Após a instituição da fundação, segue-se a fase do reconhecimento, que consiste num procedimento administrativo iniciado, em regra, a requerimento do instituidor, instituidores ou seus herdeiros, e através do qual as fundações adquirem personalidade jurídica.
O reconhecimento das fundações constitui um ato individual e discricionário da autoridade pública e encontra-se sujeito à verificação cumulativa de um conjunto de requisitos, incluindo, (i) a prossecução, pela fundação, de um interesse socialmente relevante, (ii) verificação da suficiência do património para a prossecução do fim visado.
Estes e outros requisitos, designadamente aqueles que se encontram identificados no artigo 22.º da Lei-Quadro das Fundações (“LQF”), deverão ser observados não apenas no momento do reconhecimento pela autoridade administrativa competente, mas ao longo de toda a existência da fundação.
O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido através de preenchimento do formulário electrónico para o efeito, disponibilizado no portal da Presidência do Conselho de Ministros, na internet, e onde será necessário indicar e submeter a seguinte informação e documentação:
i) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
ii) Documentos que comprovem a instituição da fundação e identificação do instituidor ou instituidores e respetivos contributos para o património ou financiamento da atividade desenvolvida pela fundação;
iii) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente, nos termos acima referidos;
iv) Memorando descritivo do fim da fundação e das suas áreas de atuação;
v) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma (e contratos de subvenção duradoura, caso existam);
vi) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios quanto aos bens afetos à fundação;
vii) Avaliação do património mobiliário afetado a fundação, por perito idóneo;
viii) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação;
ix) Certidão de autorização emitida pela entidade competente para autorização de participação de entidades públicas na criação de uma fundação privada, quando aplicável;
x) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;
xi) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
xii) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
No caso das fundações de solidariedade social o pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os elementos referidos no artigo 22.º da LQF (acima identificados) e, adicionalmente, com uma declaração da pretensão de constituição como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) .
No caso das fundações de cooperação para o desenvolvimento o pedido de reconhecimento é instruído com estes elementos devendo, ainda, ser entregue um plano de atividades da fundação para o ano em curso.
Atualmente existe um procedimento simplificado de reconhecimento, previsto para as fundações privadas que (i) não pretendam acolher-se a nenhum dos regimes especiais acima identificados (fundações de solidariedade social, fundações de cooperação para o desenvolvimento ou fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados); (ii) tenham sido constituídas com uma dotação patrimonial inicial apenas em numerário; e (iii) cujo texto estatutário obedeça ao modelo aprovado pelo Despacho nº 11648-A/2016, da Presidência do Conselho de Ministros.
Este modelo de estatutos concede alguma margem de escolha aos instituidores relativamente a alguns elementos, permitindo-lhes, nomeadamente, escolher a designação do órgão executivo, o tipo de órgão de fiscalização e a criação de um órgão opcional de representação. É ainda permitido ao (s) instituidor (es) escolher o número de titulares dos órgãos colegiais e as regras da sua designação. O (s) instituidor (es) podem também decidir a periodicidade de funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e as causas de extinção da fundação, para além das previstas legalmente.
Por outro lado, os seguintes elementos dos estatutos de uma fundação que pretenda aderir a este procedimento simplificado de reconhecimento, encontram-se já pré-determinados no modelo estatutário proposto: o funcionamento e regime de deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (que ficam limitados ao regime previsto na lei, ou seja, o mandato); a integração de um Conselho de Curadores nos órgãos sociais na fundação, impossibilitando a existência de outros órgãos sociais facultativos; a obrigatoriedade de destinar os bens da fundação a pessoas colectivas de fins análogos, em caso de extinção.
No procedimento simplificado de reconhecimento, os documentos necessários e o prazo limite para a tomada de decisão final por parte da entidade competente para o efeito são reduzidos de 90 para 30 dias.
Caso o reconhecimento seja negado, a fundação não adquire personalidade jurídica sendo considerada como uma fundação de facto. Se o reconhecimento tiver sido negado por insuficiência do património, fica a instituição da fundação sem efeito se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem pessoas coletivas. Se este já tiver falecido e desde que não haja disposição estatutária em contrário, os bens serão entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar, por esta ordem, pelo instituidor no ato de instituição, pelos órgãos próprios da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento.
Obtido o reconhecimento da fundação, deverá proceder-se ao respetivo registo junto do RNPC.
Constituída a fundação, deverão ser cumpridas as seguintes obrigações fiscais: (i) apresentação, junto de uma repartição de finanças da sede social da fundação, da declaração de início de atividade e (ii) inscrição na segurança social tanto da fundação, como dos titulares dos seus órgãos.
A declaração de utilidade pública caracteriza-se essencialmente pela atribuição de um conjunto de regalias e isenções de natureza fiscal, bem como pela oneração a alguns deveres para com a administração pública.
Obtido o reconhecimento e cumpridas as demais obrigações legais e fiscais, as fundações privadas que não tenham sido reconhecidas como fundações de solidariedade social, fundações de cooperação para o desenvolvimento ou fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados (adquirindo assim, automaticamente, o estatuto de utilidade publica), poderão requerer o estatuto de utilidade pública.
A obtenção do estatuto de utilidade pública é um processo administrativo da competência do primeiro-ministro, devendo ser iniciado com a apresentação do pedido de declaração de utilidade pública através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado na página da internet da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Estão habilitadas a requerer este estatuto as fundações que (i) desenvolvam, sem fins lucrativos, atividade relevante em favor da comunidade em áreas de relevo social (cultura, ciência, promoção da cidadania, erradicação da pobreza, entre outras), (ii) estejam regularmente constituídas, regendo-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei, (iii) não desenvolvam, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública e (iv) possuam os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos estatutários.
As fundações privadas apenas podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de 3 anos de efetivo e relevante funcionamento, exceto se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem o estatuto de utilidade pública, caso em que o mesmo poderá ser imediatamente solicitado.
Nestes casos, o estatuto de utilidade pública é atribuído por um prazo de 5 (cinco) anos que pode ser renovado por iguais e sucessivos períodos mediante apresentação de um pedido de renovação.
Contudo, as fundações de solidariedade social, as fundações de cooperação para o desenvolvimento ou fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados que, conforme acima referido, adquirem automaticamente o estatuto de utilidade pública com o respetivo registo junto das autoridades competentes, gozam deste estatuto enquanto estiverem regularmente registadas ao abrigo do respetivo regime especial.
No caso das fundações, a possibilidade de alteração de estatutos é bastante condicionada.
Com efeito, após a respetiva aprovação (pelos instituidores ou pelos executores testamentários, consoante o caso), no caso das fundações privadas, os estatutos das fundações só podem ser modificados com autorização da autoridade administrativa competente (mediante pedido apresentado à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, doravante “SG-PCM”), sob proposta do órgão de administração da fundação.
No caso das fundações públicas e das fundações públicas de direito privado, as alterações estatutárias deverão ser promovidas pelo instituidor público principal (que mais tenha contribuído para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o maior número de titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização) , e devendo as fundações públicas de direito privado, comunicar estas alterações à SG-PCM no prazo de trinta (30) dias .
A SG-PCM mantem em qualquer caso competência para apreciar a conformidade legal do novo texto estatutário, podendo proceder à notificação dos instituidores públicos para suprir quaisquer desconformidades que venha a identificar neste contexto.
Em qualquer caso, as alterações estatutárias não podem violar a vontade do instituidor, em especial o fim de interesse geral que esteve na génese da constituição da fundação.
1 Cf. artigo 40.º (3) da LQF
2 Cf. artigo 55.º (2) da LQF
3 Cf. artigo 60.º (1) da LQF