O CPF encontra-se disponível para apoiar e esclarecer os instituidores no processo de criação de uma Fundação.
Aconselhamos a apropriação do conceito de Fundação e a leitura atenta do texto abaixo acerca do processo de constituição.
Se ainda está numa fase de tomada de decisão, veja estes vídeos:
Poderá ainda encontrar aqui um road map prático dos atos a levar a cabo ao longo de todo o processo.
Com o apoio da
Constituição
Uma fundação pode ser instituída através de ato entre vivos ou por testamento. O procedimento jurídico de constituição de uma fundação inicia-se com o pedido do certificado de admissibilidade de firma (“CAF”) junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (“RNPC”). Este pedido tem como objetivo a aprovação da denominação pretendida para a fundação e pode ser realizado no balcão do RNPC ou através da plataforma e-portugal.
Se a fundação for instituída por ato entre vivos, os fundadores deverão elaborar os respetivos estatutos. Salvo o disposto em lei especial, o ato de instituição deverá revestir a forma de escritura pública ou documento particular autenticado.
Tratando-se de fundações instituídas por testamento, os estatutos deverão ser elaborados pelos executores testamentários, exceto quando já se encontrem previstos em testamento. O ato de instituição ocorre com a celebração do testamento, nos termos legalmente exigidos. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
Os estatutos da fundação devem definir necessariamente: (i) denominação e sede, nome do instituidor, natureza, atribuições, objeto e destinatários da fundação, (ii) dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação, (iii) órgãos, sua competência, organização e funcionamento, (iv) termos da sua transformação ou extinção e destino dos respetivos bens, no caso das fundações privadas, e (iv) indicação do Ministério da Tutela, no caso das fundações estaduais.
Juntamente com a elaboração dos estatutos, os instituidores deverão ainda garantir que o património inicial da fundação corresponde ao valor da dotação inicial mínima legalmente exigida.
Quando a dotação inicial de uma fundação é feita exclusivamente em numerário, o valor mínimo legalmente exigido está, atualmente, fixado em € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). Contudo, tratando-se de fundação constituída por prazo determinado, o valor da dotação patrimonial inicial exigível é estabelecido caso a caso, tendo em consideração a sua adequação ao objeto e fim da fundação.
Nos casos em que a dotação inicial de uma fundação seja constituída por um acervo patrimonial, esta deverá, obrigatoriamente, incluir também uma parcela em numerário, tendencialmente de, pelo menos, 30% do total da dotação inicial e que, em qualquer caso, não inferior a 100.000,00 (cem mil euros).
No primeiro caso, deverá ser aberta uma conta bancária em nome da fundação onde sejam depositados os 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) necessários à instituição da fundação, idealmente, até ao momento da outorga da escritura pública ou documento particular autenticado. Já no segundo caso, e relativamente ao acervo patrimonial que constitua uma parte da dotação inicial da fundação, deverá ficar expresso nos estatutos que o referido património está afeto e integra a dotação inicial da fundação, prevendo-se a transmissão dos bens para a fundação com o reconhecimento e aquisição de personalidade jurídica pela mesma.
O ato de instituição e os estatutos da fundação devem ser publicitados nos termos previstos para as sociedades comerciais, ou seja, publicados no Portal dos Atos Societários, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
Reconhecimento
Após a instituição da fundação, segue-se a fase do reconhecimento, que consiste num procedimento administrativo iniciado, em regra, a requerimento do(s) instituidor(es) ou seus herdeiros, e através do qual as fundações adquirem personalidade jurídica.
O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do pedido correspondente através de preenchimento de um formulário on-line disponível no portal ePortugal e no site da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. O preenchimento do referido formulário implica a indicação e submissão da seguinte informação e documentação:
i) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
ii) Documentos que comprovem a instituição da fundação e identificação do instituidor ou instituidores e respetivos contributos para o património ou financiamento da atividade desenvolvida pela fundação;
iii) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;
iv) Memorando descritivo do fim da fundação e das suas áreas de atuação;
v) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma (e contratos de subvenção duradoura, caso existam);
vi) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios quanto aos bens afetos à fundação;
vii) Avaliação do património mobiliário afetado a fundação, por perito idóneo;
viii) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação;
ix) Certidão de autorização emitida pela entidade competente para autorização de participação de entidades públicas na criação de uma fundação privada, quando aplicável;
x) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;
xi) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
xii) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
No caso das fundações de solidariedade social o pedido de reconhecimento deverá ser instruído, adicionalmente, com uma declaração da pretensão de constituição como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).
No caso das Fundações de Cooperação para o Desenvolvimento o pedido de reconhecimento é instruído com estes elementos devendo, ainda, ser entregue um plano de atividades da fundação para o ano em curso.
Atualmente existe um procedimento simplificado de reconhecimento, previsto para as fundações privadas que (i) não pretendam acolher-se a nenhum dos regimes especiais que se detalham infra (fundações de solidariedade social, fundações de cooperação para o desenvolvimento ou fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados); (ii) tenham sido constituídas com uma dotação patrimonial inicial apenas em numerário; e (iii) cujo texto estatutário obedeça ao modelo aprovado pelo Despacho nº 11648-A/2016, da Presidência do Conselho de Ministros.
Este modelo de estatutos concede alguma margem de escolha aos instituidores relativamente a algumas matérias, tais como a escolha da designação do órgão executivo, o tipo de órgão de fiscalização e a criação de um órgão opcional de representação. É ainda permitido ao(s) instituidor(es) escolher o número de titulares dos órgãos colegiais e as regras da sua designação. O(s) instituidor(es) podem também decidir a periodicidade das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e as causas de extinção da fundação, para além das previstas legalmente.
Os seguintes elementos dos estatutos, por outro lado, encontram-se já predeterminados no modelo estatutário que permite à fundação aderir a este procedimento simplificado de reconhecimento: o funcionamento e regime de deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (que ficam limitados ao regime previsto na lei, ou seja, o mandato); a integração de um Conselho de Curadores nos órgãos sociais na fundação, impossibilitando a existência de outros órgãos sociais facultativos; a obrigatoriedade de destinar os bens da fundação a pessoas coletivas de fins análogos, em caso de extinção.
No procedimento simplificado de reconhecimento, os documentos necessários e o prazo limite para a tomada de decisão final por parte da entidade competente para o efeito são reduzidos de 90 (noventa) para 30 (trinta) dias.
Caso o reconhecimento seja negado, a fundação não adquire personalidade jurídica sendo considerada como uma fundação de facto. Se o reconhecimento tiver sido negado por insuficiência do património, fica a instituição da fundação sem efeito se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem pessoas coletivas. Se este já tiver falecido e desde que não haja disposição estatutária em contrário, os bens serão entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar, por esta ordem, pelo instituidor no ato de instituição, pelos órgãos próprios da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento.
Regimes Especiais previstos na Lei-Quadro das Fundações
Independentemente da sua natureza jurídica, as fundações privadas podem ainda enquadrar-se num dos regimes especiais previstos, atualmente, no Capítulo II da Lei-Quadro das Fundações.
De acordo com as características e especificidades da sua missão, as fundações privadas podem ser constituídas como fundações de solidariedade social, Fundações de Cooperação para o Desenvolvimento ou, ainda, Fundações para a Criação de Estabelecimentos de Ensino Superior Privados, devendo solicitar, nos termos acima detalhados, o respetivo reconhecimento, nessa qualidade.
As Fundações de Solidariedade Social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, um ou mais dos seguintes objetivos: (i) assistência a pessoas com deficiência; (ii) a educação e formação profissional dos cidadãos; (iii) a prevenção e erradicação da pobreza; (iv) a promoção da integração social e comunitária; (v) a promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença; (vi) a proteção dos cidadãos na velhice, invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; (vii) a proteção e apoio a família; (viii) a proteção e apoio às crianças e jovens; e a (ix) Resolução dos problemas habitacionais das populações.
São objetivos das Fundações de Cooperação para o Desenvolvimento a conceção, execução e apoio a programas e projetos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente, através de ações em países em vias de desenvolvimento (i) de cooperação para o desenvolvimento, (ii) de assistência humanitária, (iii) de ajuda de emergência e de (iv) proteção e promoção dos Direitos Humanos.
As Fundações para a Criação de Estabelecimentos de Ensino Superior Privados têm como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, e/ou a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
Todos estes tipos de fundações privadas estão sujeitas à legislação aplicável, em termos gerais, ao sector fundacional, e em particular, à legislação especial do sector que lhes seja aplicável, designadamente, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), o Estatuto das Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD) e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Da legislação especial aplicável decorre que as fundações particulares de solidariedade social bem como as fundações de cooperação para o desenvolvimento adquirem automaticamente o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública e, nesse sentido, gozam de um conjunto de benefícios fiscais e estão sujeitas ao cumprimento de um conjunto de obrigações perante a administração pública nos termos da legislação especial aplicável.
Obrigações de registo e declarativas
Obtido o reconhecimento da fundação, o Instituidor/Entidade ou o seu representante legal deverá proceder- ao respetivo registo junto da Conservatória do Registo Comercial que o comunicará oficiosamente ao Ficheiro Central do RNPC.
Constituída a fundação, deverão ser cumpridas as seguintes obrigações: (i) declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária, (ii) obtenção do Número de Identificação da Segurança Social (NISS) da fundação e inscrição dos membros dos órgãos de Administração e de Fiscalização da fundação, (iii) registo na plataforma de Registo Central do Beneficiário Efetivo e, (iv) obtenção do cartão de pessoa coletiva.
Utilidade pública
A declaração de utilidade pública caracteriza-se essencialmente pela atribuição de um conjunto de benefícios e isenções de natureza fiscal, bem como pela oneração a alguns deveres para com a administração pública.
Obtido o reconhecimento e cumpridas as demais obrigações legais e fiscais, as fundações privadas poderão requerer o estatuto de utilidade pública.
A atribuição do estatuto de utilidade pública é da competência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, devendo ser iniciado com a apresentação do pedido de declaração de utilidade pública através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado na página da internet da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, à qual compete a instrução dos pedidos de atribuição do estatuto de utilidade pública.
Estão habilitadas a requerer este estatuto as fundações que (i) desenvolvam, sem fins lucrativos, atividade relevante em favor da comunidade em áreas de relevo social (cultura, ciência, promoção da cidadania, erradicação da pobreza, entre outras), (ii) estejam regularmente constituídas, regendo-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei, (iii) não desenvolvam, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública e (iv) possuam os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos estatutários.
As fundações privadas apenas podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de 3 anos de efetivo e relevante funcionamento, exceto se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem o estatuto de utilidade pública, caso em que o mesmo poderá ser solicitado imediatamente após o reconhecimento.
Nestes casos, o estatuto de utilidade pública é atribuído por um prazo de 10 (dez) anos que pode ser renovado por iguais e sucessivos períodos mediante apresentação de um pedido de renovação.
No caso das Fundações de Solidariedade Social às quais foi atribuído o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social e das fundações de cooperação para o desenvolvimento, o estatuto de utilidade pública é adquirido automaticamente com o respetivo registo junto das autoridades competentes. Estas entidades gozam do estatuto de utilidade pública enquanto estiverem regularmente registadas ao abrigo do respetivo regime especial.
Alterações estatutárias
No caso das fundações privadas, os estatutos apenas podem ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta do órgão de administração da fundação, contando que não haja alteração essencial do fim da instituição e que a vontade do fundador não seja contrariada.
No caso das fundações públicas e das fundações públicas de direito privado, as alterações estatutárias deverão ser promovidas pelo instituidor público principal (que mais tenha contribuído para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o maior número de titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização) , e devendo as fundações públicas de direito privado, comunicar estas alterações à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros no prazo de 30 (trinta) dias .
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros mantem, em qualquer caso, competência para apreciar a conformidade legal do novo texto estatutário, podendo proceder à notificação dos instituidores públicos para suprir quaisquer desconformidades que venha a identificar neste contexto.
As alterações estatutárias não devem, em qualquer circunstância, violar a vontade do fundador, em especial o fim de interesse geral que esteve na génese da constituição da fundação.