Com o apoio da
Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro) – Regime geral aplicável às Fundações: artigos 157.º a 166.º e 185.º a 194.º.
Lei n.º 67/2021 – Aprova a Lei-Quadro das Fundações, e estabelece os princípios e normas aplicáveis às fundações portuguesas e, ainda, às fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional, posteriormente.
FUNDAÇÕES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
(ESTATUTO DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL)
Lei n.º 24/2012, de 9 de julho [ Alterada pela Lei 67/2021 de 25 de agosto] Aprova a Lei-Quadro das Fundações e estabelece os princípios e normas aplicáveis às fundações portuguesas e, ainda, às fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional, posteriormente.
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro – Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (“IPSS”).
Alterado pelos:
(i) Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de outubro – Prorroga o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro [revogado];
(ii) Decreto-Lei 9/85, de 9 de janeiro – Revoga o artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
(iii) Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de abril – Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
(iv) Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de outubro – Dá nova redação ao n.º 2 do artigo 7.º e ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
(v) Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de fevereiro – Dá nova redação ao n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro; e revoga o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de outubro.
(vi) Lei n.º 101/97, de 13 de setembro – Estende a aplicação do regime jurídico das IPSS às cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
(vii) Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro – altera e republica o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro;
(viii) Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho – altera a redação dos artigos 2.º e 60.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social reintroduzindo a possibilidade de uma IPSS revestir a forma de uma cooperativa de solidariedade social, desde que credenciada nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro, e consagrando a possibilidade de a convocatória poder ser remetida, pessoalmente, a cada associado, através de correio eletrónico e eliminando a obrigatoriedade da publicitação das reuniões da Assembleia Geral através da imprensa. São ainda alterados os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, clarificando-se o prazo máximo para alteração de estatutos pelas IPSS.
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de março – Aplica à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Alterado pelos:
(i) Decreto Regulamentar Regional n.º 1/85/M, D.R. de 9 de janeiro – Prorroga até 30 de Junho de 1985, o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94º do Estatuto anexo ao Decreto Regulamentar Regional nº 3/84/M, de 22 de Março, que manda aplicar à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
(ii) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/85/M, D.R. de 12 de agosto – Prorroga até 31 de dezembro de 1985 o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94.º do estatuto anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de Março, que manda aplicar à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
(iii) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/86/M, D.R. de 29 de março – Dá nova redação ao n.º 2 do artigo 7.º e ao artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de março [revogado];
(iv) Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/M, D.R. de 28 de Abril – Revoga o artigo 32.º Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de Março [revogado];
(v) Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 29 de Outubro – Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
Decreto Legislativo Regional n.º 26/84/A, D.R. de 28 de agosto – Aplica, com adaptações, na Região Autónoma dos Açores o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro.
Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto – Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Decreto-Lei n.º 152/96, de 30 de agosto – Determina que o reconhecimento das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, seja da competência do ministro da tutela, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º do referido Estatuto.
Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro (Revogada a Portaria n.º 778/83, de 23 de julho) – Aprova o Regulamento do Registo das IPSS do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social.
Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto – Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
(ESTATUTO DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO)
Lei n.º 66/98, de 14 de outubro (Revoga a Lei n.º 19/94, de 24 de maio) – Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento prosseguindo objetivos de cooperação para o desenvolvimento de assistência humanitária, de ajuda de emergência e de proteção e promoção dos direitos humanos.
Lei n.º 24/2012, de 9 de julho – Aprova a Lei-Quadro das Fundações e estabelece os princípios e normas aplicáveis às fundações portuguesas e, ainda, às fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional, posteriormente.
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Regime jurídico das instituições de ensino superior. O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior compete ao ministro da tutela (Ministro da Educação), nos termos do artigo 188.º do Código Civil.
Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto – Determina a competência do Ministro da Presidência para o reconhecimento de fundações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil; revoga o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio; e determina que o disposto no presente Decreto-Lei aplica-se imediatamente a todos os procedimentos de reconhecimento de fundações pendentes.
Alterado pelos:
(i) Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho – Determina que fique na dependência do Primeiro-Ministro, podendo ser objeto de delegação, a competência para o reconhecimento de fundações cometida ao Ministro da Presidência pelo presente diploma (Artigo 10.º n.º 7 do diploma);
(ii) Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho – Aprova a Lei-Quadro das Fundações e estabelece os princípios e normas aplicáveis às fundações portuguesas e, ainda, às fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional, posteriormente.
Decreto-Lei n.º 161/2007, de 3 de maio – Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e determina que cabe a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros por delegação de competências do Ministro da Presidência instruir e informar os processos administrativos designadamente no que respeita ao reconhecimento de utilidade pública e de fundações. Revogado pelo:
Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro – Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Alterado pelos:
(i) Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março – Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional;
(ii) Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro – Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I.P.).
Portaria n.º 69/2008, de 23 de janeiro – Define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º, no artigo 188.º, no artigo 189.º, no artigo 190.º e no artigo 193.º do Código Civil; e determina que é subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos na presente portaria o Código do Procedimento Administrativo.
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior. O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior compete ao ministro da tutela (Ministro da Educação), nos termos do artigo 188.º do Código Civil.
Decreto-Lei n.º 152/96, de 30 de agosto – Atribui competência ao ministério da tutela (Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social) para o reconhecimento das fundações de solidariedade social.
Lei nº 150/2015, de 10 de Setembro – altera os números 6 a 9 do artigo 22º da Lei-Quadro das Fundações, prevendo assim um procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas. A aplicação deste regime implica a utilização de um modelo de estatutos previsto no Despacho 11648-A/2016, de 29 de setembro de 2016.
Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro – Aprova o estatuto das pessoas coletivas de utilidade pública.
Alterado pelos:
(i) Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto – Aprova um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada, e entre outras, altera o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, que aprova o estatuto das coletividades de utilidade pública.
(ii) Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro – Dá nova redação aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro; revoga o n.º 4 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, as alíneas c) e d) do artigo 10.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro; e republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, com a redação atual.
Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março – Transfere para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.
Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro – Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, regulando o reconhecimento das pessoas coletivas de utilidade pública, que exerçam a sua atividade em exclusivo no território regional, cooperando com a administração regional autónoma, em termos de merecerem da parte desta o reconhecimento da utilidade pública; determina que a referência feita à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na alínea a) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, reporta-se ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e ao membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública, respetivamente; e revoga o Decreto Regional n.º 26/78/M, de 3 de julho.
(para além dos regimes gerais previstos no Código do IRS, no Código do IRC, no Código do IVA, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no Código do IMT, no Código do Imposto do Selo, no Código do Imposto sobre Veículos (ISV), no Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e nas LOE)
Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março – Aprova as regras contabilísticas próprias para as Entidades do Setor Não Lucrativo (ESNL); aprova o regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho; a normalização contabilística para as ESNL aplica-se a partir do exercício que se inicie em 1 de janeiro de 2012, ou em data posterior, sem prejuízo de as entidades optarem por aplicar a normalização contabilística ao exercício que se inicie em 1 de janeiro de 2011, ou em data posterior; altera ainda o artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de julho, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística; revoga o Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de março, o Decreto-Lei n.º 295/95, de 17 de novembro e o Decreto-Lei n.º 74/98, de 27 de março.
Alterado pelos:
(i) Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho – Procede à revisão da estrutura e composição da Comissão de Normalização Contabilística, adaptando-a às novas competências de normalização para o setor público;
(ii) Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro;
(iii) Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho – Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga as Diretivas n.ºs 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
Portaria n.º 105/2011, de 14 de março – Aprova os modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às ESNL [Revogada pela Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho – Aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).]
Portaria n.º 106/2011, de 14 de março – Aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo, o qual consta do anexo; aprova os códigos de contas e as notas de enquadramento referentes às restantes contas constam da Portaria n.º 1011/2009, de 9 de setembro [Revogada pela Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho – Aprova o Código de Contas constituído pelas componentes, quadro síntese de contas, código de contas e notas de enquadramento, que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.]
Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho (JO L 225 de 20.8.1990) – Tendo as associações e fundações direito a uma dedução de 50 de certos rendimentos incluídos na base tributável, esta dedução de 50 dos lucros distribuídos é ainda aplicável aos casos em que os mesmos sejam distribuídos por entidades que preencham os requisitos e condições previstos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho (Diretiva “Mãe-filhas”) [Revogada pela Diretiva 2011/96/UE do Conselho de 30 de Novembro de 2011 – Relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes]
Alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003 (JOUE L 7 de 13.1.2004)
Lei n.º 16/2001, de 22 de junho – Lei de Liberdade Religiosa – Entre outros, estabelece que os contribuintes pessoas singulares podem consignar 0,5 do seu IRS a favor de entidades com estatuto de utilidade pública.
Alterado pelos:
(i) Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto – Dá nova redação aos artigos 32.º e 65.º da Lei nº 16/2001, de 22 de junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social;
(ii) Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (suplemento) – Aprova o Orçamento do Estado para 2010 e, entre outros, adita (no artigo 173.º) um n.º 8 e um n.º 9 ao artigo 32.º (Benefícios fiscais) da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho;
(iii) Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (suplemento) – Aprova o Orçamento do Estado para 2011 e, entre outros, dá nova redação ao artigo 65.º (Isenção do imposto sobre o valor acrescentado) da Lei da Liberdade Religiosa aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho. Altera o n.º 1 do art.º 65.º e revoga, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 130.º, o n.º 2 do mesmo art.º 65.º do presente diploma, na redação da Lei n.º 91/2009, de 31 de agosto.
Regulamentado pelo:
Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de dezembro – Regulamenta a Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, no que respeita ao regime jurídico da Comissão da Liberdade Religiosa.
Alterado pelo:
Decreto-Lei n.º 204/2007, de 28 de maio – Nova redação ao artigo 8.º (Estatuto dos membros da Comissão) do Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de dezembro, que procede à regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa, criada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.