13 Dezembro 2023

Notas sobre o Orçamento do Estado 2024

O Centro Português de Fundações, contactou e solicitou esclarecimentos à Presidência do Conselho de Ministros sobre o Orçamento do Estado 2024 e o seu impacto direto no setor fundacional, tendo sido prestada a seguinte informação resumida:

  • Em 2024, deixam de vigorar os limites a transferências para fundações decorrentes do censo de 2012, determinado pela Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, incluindo os casos de fundações que não responderam ao censo ou o fizeram de forma incompleta;
  • As transferências de entidades públicas para fundações, em 2024, dependem da verificação de dois requisitos:
    1. Regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
    2. Regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.
  • Adicionalmente, e quanto às transferências realizadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, está prevista a regularização (automática) daquelas que preencham os seguintes requisitos cumulativos, à data de 31.12.2023:
    1. Terem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e
    2. Terem a sua situação tributária e contributiva regularizada. 
  • Assim, para que as transferências efetuadas naquele intervalo de tempo sejam regularizadas por efeito do Orçamento do Estado para 2024, as fundações destinatárias devem garantir o cumprimento daqueles dois requisitos até (e por referência) ao dia 31.12.2023.

 

Enquadramento e Pressupostos:

«Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 – As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.

3 – Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações, entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a 31 de dezembro de 2023:

  1. a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e
  2. b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada. 

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, até ao desenvolvimento do registo único específico, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.»

Adicionalmente, a norma revogatória constante do artigo 195.º do mesmo diploma determina o seguinte:

«Artigo 195.º

Norma revogatória

São revogados:

[…] 

  1. e) A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

[…]»

Cumpre dar nota de que é intenção do Governo concluir esta reforma através da revogação das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 79-A/2012, de 25 de setembro, e 13-A/2013, de 8 de março, que aprovaram as propostas de decisão e as decisões finais do censo de 2012.


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