O Centro Português de Fundações, contactou e solicitou esclarecimentos à Presidência do Conselho de Ministros sobre o Orçamento do Estado 2024 e o seu impacto direto no setor fundacional, tendo sido prestada a seguinte informação resumida:
Enquadramento e Pressupostos:
«Artigo 12.º
Transferências para fundações
1 – As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.
3 – Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações, entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a 31 de dezembro de 2023:
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, até ao desenvolvimento do registo único específico, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.»
Adicionalmente, a norma revogatória constante do artigo 195.º do mesmo diploma determina o seguinte:
«Artigo 195.º
Norma revogatória
São revogados:
[…]
[…]»
Cumpre dar nota de que é intenção do Governo concluir esta reforma através da revogação das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 79-A/2012, de 25 de setembro, e 13-A/2013, de 8 de março, que aprovaram as propostas de decisão e as decisões finais do censo de 2012.